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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A redação do caput é clara ao elencar as responsabilidades primárias, que vão desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conferindo-lhe a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e não haja vedação na convenção. Essas disposições geram discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico original.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas, especialmente em litígios envolvendo condomínios. A análise das atribuições do síndico é crucial para determinar a legitimidade passiva ou ativa em ações judiciais, a validade de atos administrativos e a responsabilização por omissões ou excessos. Por exemplo, a inobservância do inciso III, que exige o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais, pode gerar nulidades ou responsabilidade do síndico. A correta aplicação e interpretação desses dispositivos são fundamentais para a segurança jurídica das relações condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar o interesse comum, sob pena de responsabilização civil.

A doutrina majoritária entende que as atribuições do síndico, embora elencadas, não são exaustivas, podendo a convenção ou a assembleia conferir-lhe outras competências, desde que não contrariem a lei. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos frequentes de controvérsia, exigindo do síndico rigor e transparência. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é tema recorrente em tribunais, especialmente em casos de má-administração ou desvio de finalidade, reforçando a necessidade de um mandato transparente e diligente.

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