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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio ativa e passivamente (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns e a observância das normas internas.

A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas frentes, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em litígios. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Ademais, a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância da observância das normas internas para a harmonia condominial.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações assembleares para evitar conflitos de competência e responsabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais.

A prática advocatícia demanda profundo conhecimento dessas nuances, seja na assessoria a síndicos e condôminos, na elaboração de convenções e regimentos internos, ou na atuação em litígios condominiais. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial para a prevenção de conflitos e para a resolução eficiente de demandas, garantindo a boa administração do patrimônio comum e a convivência pacífica entre os condôminos. A realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são exemplos de atribuições que, se negligenciadas, podem gerar sérias consequências legais e financeiras para o condomínio e para o próprio síndico.

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