PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão condominial, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII). A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a relação de confiança e a possibilidade de destituição pela assembleia.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico (inciso II). Essa capacidade postulatória, embora não se confunda com a advocacia, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo crucial para a manutenção da ordem e da propriedade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, no exercício de suas funções, age em nome do condomínio, e não em nome próprio, o que implica responsabilidade do ente condominial pelos atos praticados dentro dos limites de suas atribuições.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão ou negligência do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a necessidade de ratificação assemblear para atos específicos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental. Questões como a legitimidade ativa ou passiva do condomínio em ações judiciais, a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, ou a responsabilidade civil do síndico por danos causados por sua gestão, são temas recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o dispositivo legal, é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, exigindo do profissional do direito uma visão holística da legislação e da dinâmica condominial.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress