Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos interesses coletivos, conferindo ao síndico um papel de gestor e representante legal.
A amplitude das funções do síndico abrange desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), até a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A responsabilidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário de sua atuação, exigindo transparência e probidade. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado a natureza de mandato legal da função do síndico, com as devidas responsabilidades civis e, em casos extremos, criminais, por atos de gestão.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da interpretação do inciso II, que trata da representação judicial e extrajudicial. A questão da necessidade de autorização assemblear para o ajuizamento de ações, por exemplo, é um ponto controvertido, embora a tendência jurisprudencial seja de flexibilização para atos de mera defesa ou urgência. O § 1º e o § 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia investindo outra pessoa na representação, seja pelo síndico transferindo funções administrativas ou de representação, sempre com a aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção condominial é crucial para evitar litígios sobre a extensão e os limites dessas delegações.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto para a assessoria jurídica a condomínios quanto para a defesa de condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, permite identificar eventuais irregularidades na gestão, fundamentar ações de prestação de contas ou de destituição de síndico, e orientar a tomada de decisões em assembleias. A correta aplicação dessas normas garante a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, prevenindo conflitos e otimizando a administração do patrimônio comum.