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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como executor das deliberações assembleares e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para o funcionamento da coletividade.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental para o patrimônio comum.

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Discussões práticas surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações para evitar conflitos de competência e responsabilidade. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico por atos de gestão, especialmente em casos de omissão ou desvio de finalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à proteção dos interesses coletivos dos condôminos.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar na atuação em Direito Condominial. A compreensão aprofundada de suas nuances é crucial para a elaboração de convenções e regimentos internos, a assessoria a síndicos e condôminos, e a resolução de litígios envolvendo a gestão condominial. As implicações práticas abrangem desde a análise da validade de atos praticados pelo síndico até a defesa em ações de prestação de contas ou cobrança, exigindo do profissional do direito um domínio sobre as atribuições e limites da atuação síndical.

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