Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.
A amplitude das funções do síndico é complementada pelos parágrafos, que trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, mas exige cautela e observância das formalidades legais para evitar questionamentos sobre a validade dos atos praticados.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram diversas discussões, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de gestão ou omissão. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade. A inobservância das suas competências, como a falta de comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) ou a negligência na conservação das áreas comuns (inciso V), pode ensejar sua responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é vital para a segurança jurídica das relações condominiais.
Outro ponto de controvérsia reside na extensão dos poderes para cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a necessidade de prestação de contas (inciso VIII), que são pilares da transparência na gestão. A ausência de prestação de contas, por exemplo, pode configurar grave infração e justificar a destituição do síndico. A advocacia condominial deve estar atenta a esses detalhes, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, e atuando preventivamente para mitigar conflitos e litígios decorrentes da má administração.