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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e suas implicações jurídicas no condomínio

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na representação de condôminos em litígios.

Dentre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado o caráter de mandatário legal do síndico, cuja atuação deve sempre se pautar pela observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV). A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil ao síndico, dada a sua natureza de ato de gestão obrigatório.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, total ou parcial, é um ponto de grande relevância prática, pois permite uma gestão mais eficiente, mas exige cautela para evitar a desvirtuação das responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico originário.

A prática forense demonstra que a inobservância das atribuições do síndico, como a falta de prestação de contas (inciso VIII) ou a cobrança indevida de contribuições (inciso VII), é fonte comum de litígios. A atuação do advogado, neste contexto, envolve desde a elaboração de pareceres sobre a legalidade de atos do síndico até a propositura de ações de prestação de contas ou de destituição. A correta interpretação do Art. 1.348 é, portanto, fundamental para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento aprofundado das nuances da legislação e da construção jurisprudencial.

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