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Art. 1.351 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.351 do Código Civil: Quórum Qualificado para Alterações em Condomínios

Art. 1.351 – Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.351 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.405/2022, estabelece um quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para duas deliberações cruciais: a alteração da convenção condominial e a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. Essa exigência reflete a importância de tais matérias, que impactam diretamente a convivência e a estrutura do condomínio, exigindo um consenso mais amplo para sua modificação. A alteração legislativa recente reforça a segurança jurídica e a estabilidade das relações condominiais.

A convenção de condomínio, enquanto norma interna que rege a vida condominial, demanda um quórum elevado para sua modificação justamente por ser o documento basilar que estabelece direitos e deveres. Similarmente, a alteração da destinação, seja do edifício como um todo (ex: de residencial para comercial) ou de unidades específicas (ex: de moradia para consultório), possui implicações urbanísticas, de segurança e de convívio social que justificam a necessidade de uma aprovação robusta. A jurisprudência tem sido rigorosa na aplicação desse quórum, considerando nulas deliberações que não o observem, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à vontade coletiva dos condôminos.

A prática advocatícia revela que a interpretação e aplicação do Art. 1.351 geram discussões frequentes, especialmente quanto à distinção entre alteração da convenção e simples modificação de regulamento interno, que pode exigir quórum diverso. Outro ponto controverso reside na definição de destinação da unidade imobiliária, e se pequenas adaptações internas que não alteram a essência do uso original se enquadrariam na exigência do quórum qualificado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a tendência é de uma interpretação restritiva para a aplicação do quórum de 2/3, privilegiando a estabilidade das relações condominiais e a proteção dos direitos dos condôminos.

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Para advogados atuantes em direito imobiliário e condominial, a correta observância do Art. 1.351 é fundamental para evitar a anulabilidade de assembleias e a consequente litigiosidade. A assessoria jurídica preventiva, orientando síndicos e condôminos sobre os quóruns necessários para cada tipo de deliberação, é essencial. A compreensão aprofundada desse dispositivo legal permite a construção de teses defensivas ou acusatórias sólidas em disputas condominiais, garantindo a validade dos atos praticados e a proteção dos interesses dos clientes.

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