Art. 1.353 – Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
§ 1º – Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
§ 1º I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
§ 1º II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
§ 1º III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
§ 1º IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
§ 2º – Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
§ 3º – A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.353 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do condomínio edilício, estabelece a regra geral para deliberações em assembleias em segunda convocação. A norma prevê que, nesta situação, a assembleia pode deliberar por maioria dos votos dos presentes, exceto quando a lei ou a convenção condominial exigir um quórum especial. Esta distinção é crucial, pois a flexibilização do quórum em segunda convocação visa garantir a funcionalidade da gestão condominial, evitando a paralisação por ausência de comparecimento.
A inovação trazida pelos parágrafos do artigo reside na possibilidade de conversão da reunião em sessão permanente, uma ferramenta processual para contornar a não obtenção de quórum especial. O § 1º detalha as condições cumulativas para essa conversão: indicação de data e hora para a sessão em seguimento (não excedendo 60 dias), identificação das deliberações pendentes, convocação expressa dos presentes e das unidades ausentes, e lavratura de ata parcial. Essa sistemática busca preservar a segurança jurídica e o direito de participação dos condôminos, mesmo diante da necessidade de prorrogação do ato deliberativo.
O § 2º garante a validade dos votos já consignados na primeira sessão, dispensando novo comparecimento para sua confirmação, mas permite a alteração do voto caso o condômino esteja presente na sessão subsequente. Essa flexibilidade é um ponto de equilíbrio entre a estabilidade das decisões e o direito de manifestação atualizada. Por sua vez, o § 3º estabelece o limite temporal máximo de 90 dias para a conclusão da assembleia em sessão permanente, contado da data de sua abertura inicial, evitando a perpetuação indefinida do processo deliberativo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e condições é fundamental para a validade das deliberações condominiais, sendo um ponto frequente de controvérsia em litígios.
Na prática advocatícia, a correta aplicação do Art. 1.353 é vital para a validade das decisões assembleares, especialmente em casos de destituição de síndico, alteração da convenção ou obras voluptuárias, que frequentemente exigem quóruns qualificados. A inobservância dos requisitos para a sessão permanente pode levar à anulação das deliberações, gerando insegurança jurídica e potenciais demandas judiciais. Advogados atuantes em direito condominial devem estar atentos aos detalhes procedimentais e aos prazos estabelecidos, orientando síndicos e condôminos para evitar vícios que comprometam a eficácia dos atos da assembleia.