Art. 1.354 – A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.354 do Código Civil de 2002 estabelece um pressuposto de validade fundamental para as deliberações em condomínios edilícios: a convocação de todos os condôminos. Este dispositivo reflete o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando que todos os proprietários de unidades autônomas tenham a oportunidade de participar das discussões e votações que afetam a coletividade condominial. A ausência de convocação de um único condômino, independentemente do motivo, pode macular a validade de toda a assembleia e de suas decisões.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar a convocação como um requisito formal essencial, cuja inobservância gera a nulidade absoluta das deliberações. Não se trata de mera irregularidade, mas de vício que atinge a própria existência jurídica do ato assemblear, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A forma da convocação, embora não detalhada no artigo 1.354, deve seguir o que dispõe a convenção do condomínio, sob pena de invalidade, e garantir a ciência inequívoca de todos os envolvidos.
Na prática advocatícia, a análise da regularidade da convocação é um ponto crucial em ações de anulação de assembleia condominial. A comprovação da não convocação de um condômino, ou da sua convocação irregular, é um forte argumento para pleitear a invalidação das decisões tomadas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a litigiosidade em torno da validade das assembleias é significativa, evidenciando a importância de uma gestão condominial rigorosa quanto aos procedimentos formais.
As implicações práticas são vastas, desde a necessidade de síndicos e administradoras de condomínios manterem cadastros atualizados dos condôminos e comprovações de recebimento das convocações, até a cautela dos advogados ao orientar seus clientes sobre a participação em assembleias. A segurança jurídica das deliberações condominiais depende diretamente da observância deste preceito, que visa proteger o direito de voz e voto de cada proprietário, evitando decisões arbitrárias ou tomadas à revelia de parte dos interessados.