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Art. 1.355 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Convocação de Assembleias Extraordinárias em Condomínios: Análise do Art. 1.355 do Código Civil

Art. 1.355 – Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.355 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece os legitimados para a convocação de assembleias extraordinárias em condomínios edilícios, um tema de grande relevância prática no direito condominial. A norma confere ao síndico a prerrogativa de convocar tais reuniões, o que se alinha à sua função de administração e representação do condomínio, conforme o Art. 1.348 do mesmo diploma legal. Essa convocação pelo síndico, em regra, ocorre para tratar de assuntos urgentes ou de interesse coletivo que não podem aguardar a assembleia ordinária anual.

Além da figura do síndico, o dispositivo legal prevê a possibilidade de convocação por um quarto dos condôminos. Esta previsão é crucial para a garantia da democracia condominial e para a proteção dos interesses da coletividade, especialmente em situações de inércia ou omissão do síndico. A exigência de um quórum mínimo de 25% dos condôminos visa evitar convocações desnecessárias ou motivadas por interesses minoritários, assegurando que a pauta a ser discutida tenha um respaldo significativo entre os proprietários.

A interpretação do termo ‘condôminos’ para fins de quórum de convocação pode gerar discussões. A doutrina majoritária entende que se refere aos proprietários das unidades autônomas, independentemente de estarem adimplentes ou inadimplentes com as cotas condominiais, embora a participação e o voto em assembleia possam ser condicionados à adimplência, conforme o Art. 1.335, III, do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inadimplência não retira a qualidade de condômino para fins de convocação, mas pode impactar o direito de voto.

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Na prática advocatícia, a correta observância do Art. 1.355 é fundamental para a validade das assembleias e das deliberações tomadas. A inobservância do quórum ou da legitimidade para a convocação pode ensejar a anulação da assembleia, gerando insegurança jurídica e potenciais litígios. É essencial que o edital de convocação seja claro, objetivo e observe os prazos e formas previstos na convenção condominial, sob pena de vício formal que comprometa a eficácia dos atos assembleares.

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