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Art. 1.356 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Conselho Fiscal no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.356 do Código Civil

Art. 1.356 – Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.356 do Código Civil de 2002 estabelece a possibilidade de criação de um Conselho Fiscal nos condomínios edilícios, conferindo-lhe a importante atribuição de fiscalizar as contas do síndico. A redação do dispositivo, ao empregar o termo “poderá”, indica a natureza facultativa de sua instituição, não sendo, portanto, um órgão de existência obrigatória, ao contrário do que ocorre com o síndico, conforme o Art. 1.347 do mesmo diploma legal. Essa discricionariedade permite que cada condomínio, por meio de sua assembleia, avalie a necessidade e conveniência de sua formação, considerando a complexidade da gestão financeira e o porte do empreendimento.

A composição do Conselho Fiscal é fixada em três membros, eleitos pela assembleia, com mandato limitado a dois anos. Embora o dispositivo não detalhe os requisitos para a eleição, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que os membros devem ser condôminos, preferencialmente com conhecimentos em contabilidade ou administração, para bem desempenhar a função de fiscalização contábil. A principal competência atribuída é a de “dar parecer sobre as contas do síndico”, o que implica uma análise minuciosa da gestão financeira, dos balancetes e das despesas, culminando em um relatório que subsidiará a assembleia na aprovação ou reprovação das contas.

Apesar de sua natureza facultativa, a instituição do Conselho Fiscal é altamente recomendável, pois fortalece a transparência da gestão condominial e atua como um importante mecanismo de controle interno. A ausência de um conselho fiscal pode gerar maior vulnerabilidade a irregularidades financeiras e dificultar a responsabilização do síndico por eventuais desvios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da facultatividade do conselho não mitiga a importância da prestação de contas pelo síndico, que permanece obrigatória.

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Na prática advocatícia, a atuação do Conselho Fiscal é crucial em litígios envolvendo prestação de contas ou responsabilidade civil do síndico. Um parecer bem fundamentado do conselho pode ser prova robusta em juízo, tanto para corroborar a regularidade da gestão quanto para apontar falhas e irregularidades. A ausência de parecer ou um parecer superficial, por outro lado, pode fragilizar a posição do condomínio ou do síndico em disputas judiciais, exigindo maior esforço probatório para demonstrar a correção ou incorreção das contas apresentadas.

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