Art. 1.358-D – O imóvel objeto da multipropriedade:
I – é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
II – inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.358-D do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.777/2018, estabelece pilares fundamentais para a compreensão do instituto da multipropriedade imobiliária. Este dispositivo legal, ao declarar a indivisibilidade do imóvel objeto da multipropriedade, afasta expressamente a aplicação de ações de divisão ou de extinção de condomínio, conferindo uma segurança jurídica peculiar a essa modalidade de propriedade. A essência da multipropriedade reside na coexistência de direitos de propriedade sobre um mesmo bem, exercidos em períodos alternados, o que justifica a vedação à divisão física do imóvel.
O inciso I do artigo em análise é crucial para a estabilidade do sistema de multipropriedade, pois impede que um dos multiproprietários, insatisfeito com a situação, possa requerer a divisão do bem ou a extinção do condomínio. Tal vedação é uma decorrência lógica da própria natureza do instituto, que pressupõe a utilização fracionada no tempo, e não no espaço. A doutrina majoritária, como ensina Melhim Namem Chalhub, reconhece que essa indivisibilidade é funcional, garantindo a perenidade do empreendimento e a fruição por todos os titulares, conforme os turnos de utilização previamente estabelecidos.
Já o inciso II do Art. 1.358-D expande o conceito de imóvel objeto da multipropriedade, ao incluir expressamente as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. Essa previsão é de suma importância prática, pois evita discussões sobre a titularidade e a responsabilidade pela manutenção desses bens acessórios, que são essenciais para a plena fruição do imóvel pelos multiproprietários. A inclusão desses elementos no escopo da multipropriedade reforça a ideia de um direito real complexo, que abrange não apenas a estrutura física, mas todo o conjunto de bens que o tornam apto ao uso.
A interpretação conjunta dos incisos revela a intenção do legislador de conferir à multipropriedade uma estrutura robusta e autônoma, diferenciando-a do condomínio tradicional. A vedação à divisão e a abrangência dos bens acessórios são elementos que visam proteger o investimento dos multiproprietários e a funcionalidade do empreendimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza desses dispositivos minimiza litígios e confere maior previsibilidade às relações jurídicas envolvendo a multipropriedade. Para a advocacia, compreender essas nuances é fundamental para a elaboração de contratos e a defesa dos interesses de seus clientes, seja na aquisição, venda ou gestão de imóveis em multipropriedade, evitando armadilhas e garantindo a correta aplicação da lei.