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Art. 1.358 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A desapropriação e a indenização do condomínio edilício: análise do Art. 1.358 do Código Civil

Art. 1.358 – Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2 o do artigo antecedente.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.358 do Código Civil de 2002 estabelece a regra para a repartição da indenização em caso de desapropriação de um condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, é de suma importância para a segurança jurídica dos condôminos, garantindo a justa compensação em situações de intervenção estatal na propriedade privada. A norma remete ao § 2º do artigo antecedente (Art. 1.357), que versa sobre a dissolução do condomínio pela destruição total ou parcial da edificação, ou por sua desapropriação.

A remissão ao Art. 1.357, § 2º, é crucial, pois determina que a indenização será repartida na proporção das frações ideais de cada condômino. Isso significa que a distribuição não se dará de forma igualitária, mas sim conforme a participação de cada unidade autônoma no todo do condomínio, conforme estabelecido na convenção condominial. Essa proporção reflete a contribuição de cada condômino para as despesas e sua participação nos lucros e perdas, sendo um princípio basilar do direito condominial.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.358 exige uma análise minuciosa da convenção de condomínio e do registro de imóveis para determinar as frações ideais de cada unidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta identificação dessas frações é fundamental para evitar litígios entre condôminos e assegurar a justa indenização. A jurisprudência tem reiterado a necessidade de observância estrita dessas proporções, salvo acordo diverso entre as partes, o que é raro em casos de desapropriação.

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Controvérsias podem surgir, por exemplo, na valoração das benfeitorias realizadas em áreas comuns ou privativas, que podem impactar o valor da indenização total e, consequentemente, a proporção a ser recebida por cada condômino. A doutrina majoritária entende que a indenização deve abranger não apenas o valor do terreno e da construção, mas também as perdas e danos decorrentes da desapropriação, como a perda do fundo de comércio em unidades comerciais. A atuação do advogado é essencial para garantir que todos os aspectos da indenização sejam devidamente considerados e repartidos.

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