Art. 1.358 – Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2 o do artigo antecedente.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.358 do Código Civil de 2002 aborda uma situação específica e de grande relevância prática no direito imobiliário: a desapropriação de condomínio edilício. Este dispositivo estabelece que, em caso de desapropriação, a indenização correspondente será repartida entre os condôminos na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente, ou seja, o Art. 1.357. A remissão ao Art. 1.357, § 2º, é crucial, pois este último trata da proporção da indenização em caso de destruição ou desapropriação total da edificação, determinando que ela seja distribuída na proporção do valor das unidades imobiliárias.
A aplicação deste artigo pressupõe a ocorrência de uma desapropriação, instituto de direito público que permite ao Estado, mediante prévia e justa indenização, adquirir bens particulares para fins de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. A justa indenização, nesse contexto, deve ser integral, abrangendo não apenas o valor do bem, mas também os lucros cessantes e danos emergentes. A discussão prática reside na correta avaliação do imóvel e na subsequente distribuição equitativa entre os condôminos, considerando as particularidades de cada unidade e as áreas comuns.
Doutrinariamente, há um consenso de que a norma visa proteger o direito de propriedade dos condôminos, garantindo que a compensação financeira pela perda do bem seja proporcional à sua participação no condomínio. A jurisprudência, por sua vez, tem se debruçado sobre a complexidade da avaliação de condomínios edilícios, especialmente em grandes empreendimentos, onde as unidades podem ter valores de mercado bastante distintos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 1.358 deve sempre harmonizar-se com os princípios da justa indenização e da equidade na distribuição dos valores.
Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de uma análise minuciosa dos documentos do condomínio, como a convenção e o regimento interno, para determinar a correta proporção de cada condômino. A atuação do advogado será fundamental tanto na fase administrativa da desapropriação, buscando a melhor avaliação para o condomínio, quanto na fase judicial, caso haja discordância sobre o valor ou a forma de partilha. A correta aplicação do Art. 1.358 evita litígios internos entre os condôminos e assegura a proteção patrimonial de todos os envolvidos.