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Art. 1.358-S da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.358-S do Código Civil e as consequências do inadimplemento na multipropriedade imobiliária

Art. 1.358-S – Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente.

Parágrafo único – Na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de locação das frações de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas frações de tempo exclusivamente por meio de uma administração única, repartindo entre si as receitas das locações independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma, poderá a convenção do condomínio edilício regrar que em caso de inadimplência:
Parágrafo único I – o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida;
Parágrafo único II – a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora;
Parágrafo único III – a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos values líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.358-S do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.777/2018, representa um avanço significativo na regulamentação da multipropriedade imobiliária, especialmente no que tange às consequências do inadimplemento das obrigações de custeio. A norma estabelece a possibilidade de adjudicação da fração de tempo ao condomínio edilício, em conformidade com a lei processual civil, como mecanismo de cobrança de despesas ordinárias ou extraordinárias. Essa previsão confere maior segurança jurídica aos condomínios e demais multiproprietários, mitigando os riscos de desequilíbrio financeiro decorrentes da inadimplência.

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A inovação legislativa é particularmente relevante ao considerar a natureza peculiar da multipropriedade, que envolve a coexistência de diversos titulares sobre um mesmo bem, com uso fracionado no tempo. A adjudicação, nesse contexto, surge como uma ferramenta eficaz para garantir a solvência do condomínio, evitando que a inadimplência de um único multiproprietário onere os demais. Discute-se, na doutrina, a aplicabilidade subsidiária das normas de execução fiscal para a cobrança de dívidas condominiais, embora a adjudicação aqui prevista tenha caráter específico e autônomo, voltado à recuperação do crédito por meio da própria fração de tempo.

O parágrafo único do Art. 1.358-S aprofunda as consequências do inadimplemento em empreendimentos com sistema de locação de frações de tempo administrado de forma única. Nesse cenário, a convenção do condomínio pode prever medidas mais incisivas, como a proibição de uso do imóvel pelo inadimplente (inciso I), a integração da fração de tempo ao pool da administradora (inciso II), e a autorização para que a administradora utilize os valores líquidos das locações para quitar as dívidas condominiais (inciso III). Essas disposições visam proteger o fluxo financeiro do empreendimento e a estabilidade do sistema de locação, que é crucial para a viabilidade econômica de muitos projetos de multipropriedade.

A prática advocatícia deve estar atenta à correta elaboração das convenções condominiais, que devem detalhar essas prerrogativas para que sejam plenamente eficazes. A aplicação dessas medidas, especialmente a adjudicação e a retenção de valores de locação, exige cautela e observância do devido processo legal, a fim de evitar questionamentos judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza e a precisão na redação dos instrumentos contratuais e normativos internos são fundamentais para a segurança jurídica das operações de multipropriedade e para a efetividade das sanções por inadimplemento.

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