Art. 1.361 – Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º – Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2º – Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3º – A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.361 do Código Civil de 2002 delineia o conceito de propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis, caracterizando-a como uma propriedade resolúvel transferida pelo devedor ao credor com o escopo de garantia. Este instituto, de grande relevância no direito obrigacional e real, permite que o credor detenha a propriedade resolúvel do bem, enquanto o devedor mantém a posse direta, garantindo o adimplemento de uma obrigação principal. A natureza resolúvel da propriedade implica que, uma vez cumprida a obrigação, a propriedade retorna automaticamente ao devedor, sem a necessidade de novo ato translativo.
A constituição da propriedade fiduciária, conforme o § 1º, exige o registro do contrato – seja por instrumento público ou particular – no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Para veículos, a exigência é o registro na repartição competente para o licenciamento e a anotação no certificado de registro. Este ato registral possui caráter constitutivo e não meramente declaratório, conferindo publicidade e eficácia erga omnes à garantia, protegendo o credor fiduciário contra terceiros e consolidando sua posição jurídica. A ausência de registro impede a constituição da propriedade fiduciária, transformando o negócio em mera promessa de garantia ou em garantia pessoal, com implicações práticas significativas.
O § 2º do artigo estabelece o desdobramento da posse, uma característica fundamental da propriedade fiduciária. O devedor se torna o possuidor direto do bem, mantendo o uso e gozo, enquanto o credor fiduciário detém a posse indireta e a propriedade resolúvel. Este desdobramento é crucial para a funcionalidade da garantia, permitindo que o devedor continue a utilizar o bem enquanto a dívida não é quitada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre posse direta e indireta é frequentemente objeto de discussões em casos de busca e apreensão, onde a comprovação da mora do devedor é requisito essencial para a consolidação da propriedade em favor do credor.
Por fim, o § 3º aborda a propriedade superveniente, uma inovação que visa conferir maior segurança jurídica às operações. Se o devedor adquire a propriedade do bem após a celebração do contrato de alienação fiduciária, a transferência da propriedade fiduciária torna-se eficaz desde o arquivamento do contrato. Esta disposição resolve a questão da validade da garantia quando o devedor não era proprietário do bem no momento da contratação, mas o adquire posteriormente, consolidando a garantia de forma retroativa à data do arquivamento, e não da aquisição da propriedade. Tal mecanismo é vital para a validade de operações que envolvem bens ainda não totalmente quitados ou em processo de aquisição pelo devedor.