Art. 1.364 – Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.364 do Código Civil de 2002 estabelece o procedimento para a execução da garantia fiduciária, especificamente quando a dívida garantida não é adimplida. Este dispositivo legal impõe ao credor fiduciário a obrigação de alienar o bem a terceiros, seja por via judicial ou extrajudicial, após o vencimento e não pagamento da dívida. A norma visa equilibrar os interesses do credor, que busca a satisfação de seu crédito, e do devedor, que tem direito ao saldo remanescente.
A principal função deste artigo é regulamentar a fase de excussão da garantia, afastando a cláusula comissória, vedada pelo Art. 1.428 do Código Civil, que permitiria ao credor ficar diretamente com o bem. A venda a terceiros é compulsória e o preço obtido deve ser prioritariamente aplicado no pagamento do crédito e das despesas de cobrança. A entrega do saldo, se houver, ao devedor fiduciante é um corolário do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando que o credor não obtenha vantagem excessiva sobre o valor do bem.
Na prática forense, a aplicação do Art. 1.364 gera discussões sobre a modalidade de venda (judicial ou extrajudicial) e a avaliação do bem. A jurisprudência tem consolidado a preferência pela venda extrajudicial, desde que observados os princípios da publicidade e da boa-fé objetiva, para evitar a subvalorização do bem e prejuízos ao devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “vender” tem sido amplamente discutida, abrangendo leilões e outras formas de alienação pública.
Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre os trâmites e as cautelas necessárias na execução da garantia fiduciária. A inobservância das disposições do Art. 1.364 pode ensejar a nulidade do procedimento de excussão, bem como a responsabilização do credor por perdas e danos. A correta aplicação deste dispositivo é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito com alienação fiduciária.