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Art. 1.366 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A responsabilidade do devedor após a excussão da garantia real

Art. 1.366 – Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.366 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental no direito das obrigações e dos direitos reais de garantia, ao dispor que, mesmo após a venda do bem dado em garantia, se o produto da alienação não for suficiente para quitar a dívida e as despesas de cobrança, o devedor permanecerá obrigado pelo restante. Este dispositivo legal consagra o princípio da subsidiariedade da garantia real, que não exonera o devedor da obrigação principal caso o bem excutido não cubra integralmente o débito. A norma reforça a natureza acessória da garantia, que serve para assegurar o cumprimento da obrigação principal, mas não a substitui.

A aplicação prática deste artigo é vasta, especialmente em execuções de dívidas garantidas por hipoteca, penhor ou anticrese. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, entende que a obrigação do devedor persiste em seu caráter pessoal, mesmo após a excussão do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente confirmado essa interpretação, afastando teses que buscam limitar a responsabilidade do devedor ao valor do bem excutido, exceto em situações específicas de pacto comissório disfarçado ou outras ilegalidades. A distinção entre a obrigação pessoal e a garantia real é crucial para a compreensão do alcance do dispositivo.

Uma discussão prática relevante surge na quantificação do ‘restante’ da dívida, que deve incluir não apenas o principal e juros, mas também as despesas de cobrança, como custas processuais e honorários advocatícios. A correta apuração desses valores é essencial para evitar enriquecimento ilícito do credor ou prejuízo indevido ao devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente demandam uma análise detalhada dos contratos e dos procedimentos de excussão da garantia.

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Para a advocacia, o Art. 1.366 CC/02 impõe a necessidade de uma análise minuciosa dos contratos de garantia, especialmente para credores, que devem estar cientes de que a garantia real não é um limitador da dívida, mas um reforço. Para devedores, é fundamental compreender que a perda do bem não necessariamente encerra a obrigação, podendo gerar a continuidade da cobrança sobre outros bens de seu patrimônio. A correta assessoria jurídica pode mitigar riscos e otimizar a recuperação de créditos ou a defesa do devedor em face de execuções.

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