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Art. 1.367 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.367 do Código Civil: A Propriedade Fiduciária e suas Implicações

Art. 1.367 – A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.367 do Código Civil de 2002 estabelece o regime jurídico da propriedade fiduciária em garantia, tanto para bens móveis quanto imóveis, remetendo-a às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial do próprio Código, e, subsidiariamente, à legislação especial. Este dispositivo é crucial para compreender a natureza jurídica da alienação fiduciária, um instituto amplamente utilizado no mercado de crédito. A norma ressalta que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, diferenciando-a do conceito do Art. 1.231 do CC/02, que trata da propriedade em sua acepção mais ampla, com seus atributos de usar, gozar, dispor e reaver.

A principal implicação prática do Art. 1.367 é a delimitação clara da natureza resolúvel da propriedade fiduciária. O fiduciário (credor) adquire a propriedade resolúvel do bem, enquanto o fiduciante (devedor) mantém a posse direta e a expectativa de reaver a propriedade plena após o adimplemento da obrigação. Essa distinção é fundamental para a aplicação de diversos institutos, como a impenhorabilidade do bem de família, que pode ser mitigada em casos de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A doutrina majoritária, como ensina Melhim Namem Chalhub, enfatiza que a propriedade fiduciária é uma propriedade limitada, com finalidade específica de garantia.

A remissão à legislação especial pertinente é outro ponto de destaque, evidenciando a complexidade do tema. Para bens imóveis, a Lei nº 9.514/97 (Sistema Financeiro Imobiliário) é a principal referência, enquanto para bens móveis, o Decreto-Lei nº 911/69 (alienação fiduciária em garantia) e o próprio Código Civil se complementam. As discussões jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos procedimentos de execução da garantia e da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, especialmente em face de eventuais abusividades contratuais ou da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre o Código Civil e as leis especiais gera um campo fértil para teses defensivas e ofensivas na advocacia.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.367 e seus desdobramentos é vital. A correta qualificação da propriedade fiduciária impacta diretamente na elaboração de contratos, na análise de riscos em operações de crédito e na condução de litígios envolvendo a execução de garantias. A distinção entre propriedade plena e fiduciária é a chave para argumentar sobre a disponibilidade do bem, a responsabilidade por encargos e a possibilidade de purgação da mora, temas recorrentes nos tribunais. A segurança jurídica das operações de crédito depende, em grande parte, da correta aplicação e interpretação deste dispositivo.

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