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Art. 1.372 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Transferibilidade do Direito de Superfície e suas Implicações Jurídicas

Art. 1.372 – O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único – Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.372 do Código Civil de 2002 disciplina a transferibilidade do direito de superfície, um instituto que permite ao proprietário de um terreno conceder a outrem o direito de construir ou plantar em sua propriedade, por tempo determinado ou indeterminado. A norma estabelece, de forma clara, que o direito de superfície pode ser transferido a terceiros, seja por ato inter vivos, seja por sucessão causa mortis, aos herdeiros do superficiário. Essa disposição reforça a natureza de direito real do instituto, conferindo-lhe autonomia e valor econômico.

A possibilidade de transferência a terceiros, por exemplo, mediante cessão ou venda, confere maior dinamismo ao direito de superfície, permitindo que o superficiário explore economicamente o bem ou transfira sua posição jurídica. A sucessão hereditária, por sua vez, garante a continuidade do direito após o falecimento do superficiário, evitando a extinção prematura do vínculo e protegendo os interesses dos sucessores. Essa característica é fundamental para a segurança jurídica e para o planejamento de investimentos de longo prazo.

O parágrafo único do artigo introduz uma vedação importante: não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência. Essa proibição visa proteger o superficiário de encargos adicionais e abusivos por parte do proprietário do solo, garantindo que a transferência do direito de superfície não seja onerada por taxas ou emolumentos não previstos em lei. A doutrina majoritária entende que essa vedação se aplica a qualquer forma de contraprestação pecuniária ou vantagem econômica exigida pelo concedente em razão da transferência, seja ela direta ou indireta. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa disposição é crucial para a efetividade do instituto, impedindo que o proprietário do solo se beneficie indevidamente da valorização do direito de superfície.

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Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.372 demandam atenção especial. É comum surgirem controvérsias sobre a validade de cláusulas contratuais que, de alguma forma, tentam burlar a vedação do parágrafo único, exigindo pagamentos disfarçados ou condicionando a transferência a aprovações onerosas. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa na anulação de tais cláusulas, reafirmando o caráter gratuito da transferência para o concedente. A correta redação dos contratos de superfície e a análise de sua conformidade com este dispositivo são essenciais para evitar litígios e garantir a segurança das operações imobiliárias.

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