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Art. 1.379 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Usucapião de Servidão Aparente: Análise do Art. 1.379 do Código Civil

Art. 1.379 – O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único – Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.379 do Código Civil de 2002 disciplina a usucapião de servidão aparente, um instituto de grande relevância no direito imobiliário. Este dispositivo permite que o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por determinado lapso temporal, confira ao possuidor o direito de registrá-la em seu nome, consolidando uma situação fática em direito real. A servidão aparente, por sua própria natureza, manifesta-se por obras ou sinais exteriores, distinguindo-se das não aparentes, que não são passíveis de usucapião.

O caput estabelece o prazo de dez anos para a usucapião da servidão aparente, remetendo ao Art. 1.242 do CC/02, que trata da usucapião ordinária. Isso implica a necessidade de justo título e boa-fé, requisitos essenciais para a modalidade ordinária. A sentença judicial que reconhece a usucapião serve como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes ao direito real de servidão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses artigos é crucial para a correta aplicação do instituto.

O parágrafo único, por sua vez, introduz a modalidade de usucapião extraordinária de servidão, ao prever o prazo de vinte anos para o possuidor que não detiver justo título. Neste caso, a ausência de título e boa-fé é compensada por um lapso temporal mais extenso, refletindo a função social da posse e a estabilização de situações fáticas duradouras. A doutrina e a jurisprudência consolidam que, para ambas as modalidades, a posse deve ser ad usucapionem, ou seja, mansa, pacífica, contínua e com animus domini, embora este último seja mitigado na servidão, onde o animus é de exercer o direito de servidão.

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Para a advocacia, a compreensão detalhada do Art. 1.379 é fundamental na defesa de direitos de propriedade e vizinhança. A prova do exercício incontestado e contínuo da servidão, bem como a sua aparente manifestação, são pontos cruciais em litígios. A distinção entre servidão de passagem e passagem forçada, por exemplo, é uma controvérsia comum, sendo a primeira um direito real e a segunda um direito de vizinhança, com regimes jurídicos distintos. A correta identificação da modalidade de usucapião aplicável (ordinária ou extraordinária) impacta diretamente a estratégia processual e a produção probatória.

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