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Art. 1.381 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Obrigações do Proprietário do Prédio Dominante na Servidão Predial

Art. 1.381 – As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.381 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental no regime das servidões prediais, especificamente quanto à responsabilidade pela realização das obras necessárias à sua conservação e uso. Este dispositivo complementa o Art. 1.380, que trata da faculdade do dono do prédio dominante de realizar tais obras. A regra geral é clara: as obras devem ser custeadas e executadas pelo proprietário do prédio dominante, aquele que se beneficia da servidão, salvo estipulação expressa em contrário no título constitutivo da servidão.

Essa disposição reflete o princípio de que quem usufrui do benefício deve arcar com os ônus correspondentes. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, entende que essa obrigação decorre da própria natureza da servidão, que impõe um encargo ao prédio serviente em favor do dominante. A exceção, contudo, é crucial: a autonomia da vontade das partes pode alterar essa regra, desde que expressamente prevista no ato que instituiu a servidão, seja por escritura pública, testamento ou outro meio idôneo.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação deste artigo são frequentes em litígios envolvendo direitos de vizinhança e servidões. É comum que as partes negligenciem a clareza na redação do título constitutivo, gerando discussões sobre quem deve arcar com os custos de manutenção de um caminho, aqueduto ou outra estrutura de servidão. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa na exigência da expressa previsão para afastar a regra geral, privilegiando a segurança jurídica e a clareza das relações obrigacionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a ausência de detalhamento no título é a principal causa de controvérsias judiciais neste tema.

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A implicação prática para o advogado é a necessidade de orientar seus clientes a serem extremamente diligentes na elaboração dos títulos de servidão, prevendo detalhadamente as responsabilidades pelas obras e despesas. A omissão pode resultar em futuras demandas judiciais, onde a regra do Art. 1.381 prevalecerá, impondo o ônus ao proprietário do prédio dominante. A clareza na constituição da servidão é, portanto, um elemento essencial para a prevenção de litígios e a garantia da pacífica convivência entre os proprietários.

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