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Art. 1.382 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.382 do Código Civil: A Exoneração do Proprietário do Prédio Serviente por Abandono

Art. 1.382 – Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único – Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.382 do Código Civil de 2002 disciplina uma peculiar forma de exoneração do proprietário do prédio serviente em relação a obrigações que lhe incumbem, permitindo o abandono da propriedade, total ou parcial, em favor do dono do prédio dominante. Este dispositivo se insere no contexto das servidões prediais, institutos que impõem restrições ao direito de propriedade em benefício de outro imóvel, visando a utilidade ou comodidade. A doutrina majoritária entende que tal faculdade se aplica a obrigações propter rem, ou seja, aquelas que aderem à coisa e acompanham sua titularidade, como as despesas de conservação da servidão.

A possibilidade de abandono, embora pareça drástica, visa equilibrar os ônus impostos ao prédio serviente, oferecendo uma via de escape quando as obrigações se tornam excessivamente onerosas. A natureza jurídica do abandono aqui é de um ato unilateral de renúncia à propriedade, com a consequente transferência ao proprietário do prédio dominante. Contudo, a efetividade dessa exoneração depende da aceitação do beneficiário da servidão, conforme se depreende da leitura conjunta do caput e do parágrafo único.

O parágrafo único do Art. 1.382 estabelece uma importante salvaguarda: se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade abandonada, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras. Esta disposição mitiga o risco de o abandono se tornar uma forma de o proprietário do prédio serviente se desonerar sem que o dominante tenha interesse em adquirir a propriedade. A recusa do dominante, portanto, não impede a exoneração do serviente, mas transfere a ele o encargo das obras, o que pode gerar discussões práticas sobre a extensão e o custo dessas intervenções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desse dispositivo frequentemente envolve a avaliação da razoabilidade dos custos e a boa-fé das partes.

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Para a advocacia, este artigo suscita questões relevantes em litígios envolvendo servidões, especialmente quando há conflitos de vizinhança ou disputas sobre a manutenção da servidão. A estratégia processual pode envolver a notificação extrajudicial do proprietário do prédio dominante sobre a intenção de abandono, a fim de constituí-lo em mora e, em caso de recusa, fundamentar a transferência da responsabilidade pelas obras. A interpretação jurisprudencial tende a analisar a proporcionalidade entre o ônus da obrigação e o valor da propriedade a ser abandonada, buscando evitar abusos de direito.

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