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Art. 1.383 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.383 do Código Civil e os limites do proprietário do prédio serviente frente ao exercício da servidão

Art. 1.383 – O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.383 do Código Civil de 2002 estabelece um princípio fundamental no direito das coisas, ao dispor que o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. Este dispositivo consagra a natureza real da servidão, impondo uma obrigação de não fazer ao proprietário do imóvel onerado, garantindo a plenitude do direito do titular do prédio dominante. A servidão, como direito real sobre coisa alheia, limita o domínio, mas não o aniquila, exigindo do proprietário do prédio serviente uma postura passiva de tolerância ou abstenção.

A expressão ‘embaraçar de modo algum’ denota a amplitude da vedação imposta ao proprietário do prédio serviente. Isso significa que qualquer ato que dificulte, impeça ou torne mais gravoso o exercício da servidão, seja por ação ou omissão, pode ser considerado ilícito. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, enfatiza que a finalidade da servidão é a utilidade do prédio dominante, e qualquer conduta que frustre essa utilidade é vedada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo tem sido consistente na jurisprudência, priorizando a efetividade do direito real de servidão.

Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo frequentemente surge em litígios envolvendo servidões de passagem, aqueduto ou escoamento, onde o proprietário do prédio serviente, por vezes, tenta restringir o acesso ou uso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que o proprietário do prédio serviente não pode alterar a forma ou o destino da servidão, nem praticar atos que impeçam ou dificultem o seu exercício, sob pena de esbulho ou turbação, passíveis de ações possessórias ou petitórias. A controvérsia reside, muitas vezes, na delimitação do que constitui um ‘embaraço legítimo’ ou uma mera alteração que não prejudica o exercício da servidão, exigindo análise casuística.

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É crucial distinguir a servidão de passagem, que é um direito real, da mera passagem forçada, que é um direito de vizinhança. Enquanto a servidão decorre de título ou usucapião, a passagem forçada é imposta por lei em favor de prédio encravado. O Art. 1.383, portanto, reforça a intangibilidade do direito real de servidão, protegendo o titular do prédio dominante contra atos obstrutivos do proprietário do prédio serviente, garantindo a funcionalidade e a utilidade do direito instituído.

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