Art. 1.390 – O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.390 do Código Civil de 2002 delineia a amplitude do instituto do usufruto, um dos direitos reais sobre coisas alheias de grande relevância prática. Este dispositivo legal estabelece que o usufruto pode incidir sobre uma vasta gama de bens, sejam eles móveis ou imóveis, e não se restringe a bens individualizados, podendo abranger um patrimônio inteiro ou parte dele. A flexibilidade do objeto do usufruto é crucial para a sua aplicação em diversas situações jurídicas, desde o planejamento sucessório até a constituição de garantias.
A redação do artigo enfatiza que o usufruto confere ao usufrutuário o direito de usar e fruir dos bens, ou seja, de extrair seus frutos e utilidades. Essa abrangência pode ser total ou parcial, permitindo que as partes ajustem os termos do usufruto conforme suas necessidades e interesses. A doutrina majoritária, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, classifica o usufruto como um direito real de gozo ou fruição, distinguindo-o da propriedade plena e ressaltando a temporariedade e a inalienabilidade do direito do usufrutuário. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a constituição do usufruto deve ser clara quanto ao seu objeto e extensão, evitando ambiguidades que possam gerar litígios.
Na prática advocatícia, a correta interpretação do Art. 1.390 é fundamental para a elaboração de contratos e testamentos que envolvam a instituição de usufruto. A possibilidade de recair sobre um patrimônio inteiro, por exemplo, é frequentemente utilizada em planejamentos sucessórios para garantir a subsistência do cônjuge sobrevivente ou de outros herdeiros, sem que haja a perda da propriedade nua. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações patrimoniais exige uma compreensão aprofundada das nuances do usufruto para evitar nulidades ou ineficácias dos atos jurídicos.
A discussão sobre a extensão dos ‘frutos e utilidades’ também gera debates, especialmente em bens que produzem rendimentos contínuos ou que possuem valor de uso significativo. A delimitação precisa desses elementos é essencial para evitar conflitos entre o usufrutuário e o nu-proprietário, que detém a substância da coisa. A clareza na constituição do usufruto, seja por ato inter vivos ou causa mortis, é a melhor forma de prevenir futuras controvérsias e garantir a segurança jurídica das partes envolvidas.