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Art. 1.391 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A constituição do usufruto de imóveis e a essencialidade do registro imobiliário

Art. 1.391 – O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.391 do Código Civil de 2002 estabelece um pilar fundamental para a segurança jurídica no direito das coisas, ao dispor sobre a forma de constituição do usufruto de imóveis. A regra geral é clara: a constituição desse direito real sobre coisa alheia, quando não decorrente de usucapião, exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Este dispositivo reflete o princípio da publicidade e da especialidade, inerentes ao sistema registral brasileiro, garantindo a oponibilidade erga omnes do usufruto e a proteção de terceiros de boa-fé.

A exceção expressa no artigo – “quando não resulte de usucapião” – é crucial. O usufruto por usucapião, seja ele ordinário ou extraordinário, dispensa o registro prévio para sua constituição, pois sua aquisição se dá pela posse prolongada e qualificada, conforme os requisitos legais específicos. Nesses casos, o registro tem natureza meramente declaratória, servindo para consolidar e dar publicidade a um direito já existente, e não para constituí-lo. A doutrina majoritária, como a de Francisco Eduardo Loureiro, enfatiza que a usucapião é modo de aquisição originária, não se submetendo à formalidade do registro constitutivo.

Na prática advocatícia, a observância do Art. 1.391 é vital para a validade e eficácia do usufruto. A ausência de registro, fora dos casos de usucapião, implica a inexistência do direito real, gerando apenas efeitos obrigacionais entre as partes. Isso pode acarretar sérios problemas em transações imobiliárias, como a venda do imóvel nu-propriedade sem a devida ciência do usufrutuário, ou a contestação da validade do usufruto por terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação das normas de registro é um dos pontos mais recorrentes em litígios envolvendo direitos reais.

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a indispensabilidade do registro para a constituição do usufruto voluntário, alinhando-se à literalidade do dispositivo e à segurança jurídica. A discussão prática frequentemente reside na distinção entre o usufruto constituído por ato inter vivos e aquele decorrente de testamento ou usucapião, onde as formalidades registrais assumem nuances distintas. A correta interpretação e aplicação deste artigo são, portanto, essenciais para a proteção dos interesses dos clientes e a prevenção de litígios no âmbito do direito imobiliário.

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