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Art. 1.392 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.392 do Código Civil e a Extensão do Usufruto: Análise e Implicações Práticas

Art. 1.392 – Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§ 1º – Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2º – Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3º – Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.392 do Código Civil de 2002 delineia a extensão do direito real de usufruto, estabelecendo que, salvo disposição em contrário, este se estende aos acessórios da coisa e seus acrescidos. Essa regra fundamental visa preservar a utilidade econômica do bem para o usufrutuário, garantindo que o gozo e a fruição não se limitem ao principal, mas abranjam tudo o que lhe é inerente ou a ele se incorpora. A norma reflete o princípio da gravitação jurídica, onde o acessório segue o principal, e é crucial para a compreensão da plenitude do direito de usufruto.

O § 1º do dispositivo aborda a particularidade das coisas consumíveis que integrem os acessórios ou acrescidos. Nesses casos, o usufrutuário tem o dever de restituir as que ainda existirem e, das demais, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou seu valor estimado ao tempo da restituição. Esta previsão é essencial para o usufruto impróprio ou quase-usufruto (quase-ususfructus), onde a restituição da coisa original é inviável, impondo-se a obrigação de devolver o equivalente, conforme já sedimentado pela doutrina e jurisprudência. A distinção entre coisas consumíveis e não consumíveis é vital para a correta aplicação do instituto.

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A exploração de recursos naturais é tratada no § 2º, exigindo que, em usufruto sobre prédio com florestas ou recursos minerais (referidos no art. 1.230), o nu-proprietário e o usufrutuário prefixem a extensão do gozo e a maneira de exploração. Essa exigência visa harmonizar os interesses das partes, prevenindo a depredação do patrimônio e garantindo a sustentabilidade da exploração, em consonância com a função social da propriedade. A ausência de tal prefixação pode gerar conflitos e a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia.

Por fim, o § 3º amplia o alcance do usufruto para situações específicas, como universalidades de bens ou quota-parte, conferindo ao usufrutuário direito à parte do tesouro achado por outrem e ao preço pago pelo vizinho para obter meação em benfeitorias divisórias. Essa disposição demonstra a abrangência do direito de usufruto, que não se restringe apenas aos frutos naturais e civis, mas também a ganhos inesperados ou indenizações que se agregam ao patrimônio usufruído. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva do usufruto visa proteger o direito do usufrutuário de gozar plenamente dos benefícios econômicos da coisa, sem, contudo, afetar a substância do bem.

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