Art. 1.455 – Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
§ – Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.455 do Código Civil de 2002 disciplina a importante matéria da cobrança do crédito empenhado, estabelecendo as obrigações do credor pignoratício. Este dispositivo se insere no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, e visa proteger tanto o credor quanto o devedor pignoratício, assegurando a correta administração do crédito dado em garantia. A norma impõe ao credor o dever de diligência na cobrança do crédito, tão logo este se torne exigível, evitando a inércia que poderia prejudicar o devedor.
A distinção entre a natureza do crédito empenhado é crucial para a aplicação do artigo. Se o crédito for de natureza pecuniária, o credor pignoratício tem a obrigação de depositar a quantia recebida, em comum acordo com o devedor ou conforme determinação judicial. Essa medida visa garantir a transparência e a segurança do valor, evitando a apropriação indevida e resguardando os interesses do devedor. Por outro lado, se o crédito consistir na entrega de uma coisa, o penhor se sub-rogará nesta, ou seja, a garantia passará a incidir sobre o bem entregue, mantendo a essência da garantia real.
O parágrafo único do Art. 1.455 aborda a situação em que o crédito pignoratício (a dívida principal garantida pelo penhor) já está vencido. Nesse cenário, o credor pignoratício adquire o direito de reter, da quantia recebida do crédito empenhado, o valor que lhe é devido, restituindo o saldo remanescente ao devedor. Alternativamente, ele pode optar por excutir a coisa que lhe foi entregue em penhor, ou seja, promover a venda judicial do bem para satisfazer seu crédito. Essa prerrogativa confere ao credor uma via de satisfação de seu crédito, mas sempre com a obrigação de restituir o excedente ao devedor, em observância ao princípio da proibição do pacto comissório indireto e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação deste artigo geram discussões relevantes, especialmente quanto à responsabilidade do credor pignoratício pela inércia na cobrança do crédito empenhado e os limites da sua atuação. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a omissão do credor pode gerar responsabilidade por perdas e danos ao devedor pignoratício, caso a inação resulte na prescrição ou na impossibilidade de cobrança do crédito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a diligência na gestão do penhor é um tema recorrente em litígios envolvendo direitos reais de garantia, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das nuances do instituto para a defesa dos interesses de seus clientes.