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Art. 1.456 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.456 do Código Civil: Conflito de Penhores e a Responsabilidade do Credor Preferente

Art. 1.456 – Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.456 do Código Civil de 2002 disciplina uma situação de conflito de direitos reais de garantia, especificamente no âmbito do penhor de crédito. Este dispositivo legal estabelece a regra de que, havendo múltiplos penhores sobre o mesmo crédito, o pagamento deve ser efetuado exclusivamente ao credor pignoratício cujo direito ostente preferência. A preferência, neste contexto, é geralmente determinada pela anterioridade do registro do penhor, conforme a regra prior in tempore, potior in jure, ou por disposição legal específica.

A norma impõe uma responsabilidade significativa ao credor preferente. Caso este seja notificado por qualquer um dos demais credores pignoratícios e, mesmo assim, não promova a cobrança do crédito em tempo hábil, ele responderá por perdas e danos. Esta previsão visa proteger os interesses dos credores de menor graduação, evitando que a inércia do credor preferente prejudique a satisfação de seus próprios créditos. A notificação, portanto, assume um papel crucial como marco temporal para a aferição da diligência do credor preferente.

A doutrina diverge sobre a natureza da responsabilidade do credor preferente, havendo quem a qualifique como contratual, decorrente da relação de garantia, e quem a entenda como extracontratual, em face do dever geral de não lesar. A jurisprudência, por sua vez, tem se inclinado a analisar o caso concreto, ponderando a razoabilidade do prazo para a cobrança e a efetiva comprovação do prejuízo dos demais credores. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo ‘oportunamente’ é um ponto de constante debate, exigindo uma análise contextualizada das circunstâncias.

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Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.456 exige atenção redobrada na constituição e registro dos penhores de crédito, bem como na gestão de notificações e prazos. A defesa dos credores preteridos passa pela comprovação da notificação e da inércia do credor preferente, enquanto a defesa deste último pode se basear na demonstração da impossibilidade de cobrança ou da ausência de prejuízo. A correta interpretação e aplicação deste artigo são fundamentais para a segurança jurídica nas operações de garantia de crédito.

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