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Art. 1.462 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.462 do Código Civil e a Formalização do Penhor: Implicações Práticas e Controvérsias

Art. 1.462 – Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

§ – Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.462 do Código Civil de 2002 estabelece os requisitos formais para a constituição do penhor, um dos direitos reais de garantia. A norma exige que o penhor, referido no artigo antecedente (Art. 1.461, que trata do penhor rural, industrial, mercantil e de veículos), seja constituído por instrumento público ou particular. Esta formalidade é crucial para a validade do ato e para a sua oponibilidade erga omnes, conferindo segurança jurídica às partes envolvidas e a terceiros.

A exigência de registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e a anotação no certificado de propriedade são elementos essenciais para a publicidade e eficácia do penhor. O registro tem a função de dar ciência a terceiros sobre a existência da garantia, prevenindo fraudes e litígios. A anotação no certificado, por sua vez, é particularmente relevante para bens sujeitos a registro específico, como veículos, reforçando a publicidade e a rastreabilidade do ônus real.

O parágrafo único do Art. 1.462 introduz uma importante faculdade ao devedor: a possibilidade de emitir cédula de crédito para prometer pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor. Esta disposição remete à legislação especial, como o Decreto-Lei nº 167/67 (Cédula de Crédito Rural) e o Decreto-Lei nº 413/69 (Cédula de Crédito Industrial), que regulamentam esses títulos de crédito. A emissão da cédula confere maior liquidez e negociabilidade à dívida, facilitando o acesso ao crédito para setores específicos da economia.

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A interpretação e aplicação do Art. 1.462 geram discussões práticas, especialmente quanto à validade do penhor não registrado ou não anotado. A jurisprudência, em geral, entende que a ausência do registro não invalida o penhor entre as partes, mas o torna ineficaz perante terceiros de boa-fé, conforme o princípio da publicidade dos atos jurídicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância desses requisitos formais é um ponto crítico para a advocacia, evitando futuras contestações e garantindo a efetividade da garantia real.

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