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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal estabelece a prerrogativa do credor de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa salvaguardar a garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do crédito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da integridade do objeto do penhor. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A jurisprudência tem reiterado a importância desse direito, especialmente em casos de suspeita de má conservação ou desvio do bem, permitindo ao credor agir preventivamente para evitar prejuízos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 é um instrumento valioso para o credor. Em situações de inadimplemento ou de risco iminente à garantia, a notificação para inspeção pode ser um passo preliminar antes de medidas mais drásticas, como a execução do penhor. A recusa injustificada do devedor em permitir a verificação pode, inclusive, configurar quebra de dever de boa-fé contratual e ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a efetividade da garantia pignoratícia.

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É fundamental que o credenciamento do terceiro para a inspeção seja formalizado, a fim de evitar contestações sobre a legitimidade da vistoria. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade ou forma da inspeção abre margem para discussões, sendo recomendável que as partes estabeleçam tais condições no próprio instrumento de penhor, prevenindo litígios futuros e conferindo maior segurança jurídica à operação.

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