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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de alto valor. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha sua integridade e valor, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a preservação da garantia, mitigando riscos de deterioração ou desvalorização do bem por parte do devedor. A doutrina civilista, ao analisar o penhor, enfatiza a importância da posse indireta do credor e a necessidade de mecanismos que permitam o controle sobre o bem empenhado, mesmo que a posse direta permaneça com o devedor. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção confere flexibilidade ao credor, adaptando-se às dinâmicas do mercado e à localização do veículo.

Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de suspeita de mau uso, abandono ou depreciação do veículo empenhado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da situação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, equilibrando os direitos do credor com a posse legítima do devedor.

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