Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que amplia a flexibilidade para o credor.
A natureza jurídica deste direito é a de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor. Embora o devedor mantenha a posse direta do bem, o credor possui um interesse legítimo na sua conservação, pois a deterioração do veículo pode comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar medidas judiciais para assegurar o cumprimento da obrigação ou, em casos extremos, a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil.
Na prática advocatícia, este dispositivo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia pignoratícia de veículos. Advogados devem orientar seus clientes credores a documentar formalmente as solicitações de inspeção e eventuais recusas, bem como a registrar o estado do bem em cada verificação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e documentação dessas inspeções são fundamentais para a robustez da garantia e para a eventual execução do penhor, minimizando discussões sobre a depreciação do bem.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inspeção deve ser razoável e não pode configurar abuso de direito por parte do credor, devendo respeitar a posse do devedor. Contudo, a primazia é dada à proteção da garantia, permitindo ao credor agir preventivamente contra a desvalorização do bem. A interpretação sistemática do Art. 1.464 com outros dispositivos do Código Civil, como os que tratam da responsabilidade pela guarda e conservação do bem empenhado (Art. 1.431), reforça a importância dessa prerrogativa para a segurança jurídica das operações de penhor.