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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de valor significativo. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado pelo devedor.

A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, permitindo ao credor monitorar a condição do bem que assegura seu crédito. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que este direito é fundamental para a segurança jurídica da operação, mitigando riscos de deterioração ou desvio do bem. A possibilidade de o credor credenciar terceiro para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se a situações em que o próprio credor não possui expertise técnica ou disponibilidade para a verificação in loco.

Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de suspeita de má conservação do veículo ou de descumprimento de cláusulas contratuais relativas à guarda e uso do bem empenhado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito do credor e a posse legítima do devedor, evitando abusos.

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Embora o dispositivo seja claro, surgem discussões sobre a frequência e a razoabilidade das inspeções, bem como sobre os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que o exercício desse direito seja pautado pela boa-fé objetiva e pela proporcionalidade, evitando perturbações excessivas ao devedor. A prova da necessidade da inspeção, em caso de litígio, recai sobre o credor, que deve justificar seu pedido para evitar alegações de assédio ou violação de privacidade.

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