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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição legal visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia ao cumprimento da obrigação principal. A inspeção pode ser realizada pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução e reforça a natureza de direito potestativo do credor.

Este dispositivo se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor o direito de excutir o bem em caso de inadimplemento. A possibilidade de inspeção é crucial para mitigar riscos como a depreciação do bem por mau uso, a ocorrência de sinistros não comunicados ou a realização de benfeitorias que possam alterar sua substância sem o consentimento do credor. A doutrina majoritária entende que tal direito decorre do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 pode ser invocado em diversas situações, desde a fase de constituição do penhor até a sua execução. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar medidas judiciais para compelir o devedor ou, em casos extremos, a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto no Art. 1.425 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente se interliga com discussões sobre a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

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A jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor, reconhecendo a legitimidade da inspeção como forma de preservar o valor da garantia. Contudo, é fundamental que o exercício desse direito se dê de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A controvérsia pode surgir, por exemplo, quanto à frequência das inspeções ou à necessidade de prévio aviso, aspectos que, embora não expressos no artigo, são balizados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

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