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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, mitigando riscos de deterioração do bem que poderiam comprometer a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento. A doutrina majoritária entende que este direito decorre da própria natureza do penhor, que impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem. A possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção confere flexibilidade ao credor, que pode contratar peritos ou empresas especializadas para avaliar o estado do veículo, garantindo uma análise técnica e imparcial.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões sobre a frequência e a forma das inspeções, bem como sobre os limites da ingerência do credor na posse do devedor. Embora o dispositivo não estabeleça tais balizas, a jurisprudência tende a exigir razoabilidade, evitando abusos que possam configurar turbação da posse. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo deve sempre ponderar o direito do credor com a posse legítima do devedor, buscando um equilíbrio que preserve a finalidade da garantia sem onerar excessivamente o devedor.

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