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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório, inerente à própria natureza da garantia real de penhor. Este dispositivo estabelece a prerrogativa do credor de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador. Tal faculdade visa assegurar a integridade do bem dado em garantia, protegendo o interesse do credor contra eventual deterioração ou desvalorização do ativo.

A previsão legal reflete o princípio da conservação da garantia, fundamental no direito das obrigações e dos direitos reais. A possibilidade de inspeção periódica ou pontual do bem é crucial para mitigar riscos de perecimento ou depreciação, que poderiam comprometer a eficácia da garantia em caso de inadimplemento. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, ressalta que este direito é uma manifestação do ius vigilantiae do credor, permitindo-lhe acompanhar a situação do bem que assegura seu crédito.

Na prática advocatícia, este artigo é de suma importância na elaboração de contratos de penhor de veículos e na gestão de carteiras de crédito com essa modalidade de garantia. A ausência de cooperação do devedor na disponibilização do veículo para inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o direito do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito de propriedade do devedor e a segurança jurídica do credor.

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Embora o artigo não detalhe a frequência ou as condições da inspeção, a jurisprudência tende a interpretar que o exercício desse direito deve ser razoável e não abusivo, evitando-se constrangimentos desnecessários ao devedor. Controvérsias podem surgir quanto à recusa do devedor em permitir a inspeção, o que pode ensejar a propositura de ações de obrigação de fazer ou, dependendo do contexto, até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, se assim previsto contratualmente e em conformidade com o Art. 1.425 do Código Civil. A correta aplicação deste dispositivo fortalece a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real.

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