Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a integridade do bem que serve como garantia real da dívida, e mitigar riscos de depreciação ou desvio.
A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever de fiscalização, inerente à própria constituição da garantia real. A doutrina civilista, ao analisar o penhor, destaca que a posse do bem empenhado, embora transferida ao devedor (no caso do penhor de veículos, que é uma exceção à regra geral da tradição), não exime o credor de zelar pela sua conservação. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade dessa fiscalização, especialmente em situações de inadimplemento ou suspeita de mau uso do bem, como forma de prevenir a perda da garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor e para a atuação em litígios envolvendo a garantia. A possibilidade de inspeção prévia ou durante a vigência do contrato permite ao credor documentar o estado do veículo, servindo como prova em eventuais ações de busca e apreensão ou execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza deste dispositivo é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real, evitando discussões sobre a legitimidade da fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de dever contratual e ensejar medidas judiciais cabíveis.