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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor no contexto do penhor de veículos. Este dispositivo legal confere ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do bem que serve como garantia da obrigação principal, mitigando riscos de depreciação ou desvio.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor. Embora o penhor de veículos seja uma modalidade menos comum que a alienação fiduciária de veículos, a norma se aplica diretamente àqueles casos em que a posse do bem permanece com o devedor, mas a propriedade resolúvel ou o direito real de garantia é do credor. A doutrina majoritária entende que essa inspeção deve ser realizada de forma razoável, sem causar embaraços indevidos ao devedor, mas garantindo a efetividade da fiscalização.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor e para a atuação em casos de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem. A possibilidade de o credor credenciar terceiros para a inspeção, como peritos ou avaliadores, reforça a flexibilidade e a eficácia do dispositivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo pode prevenir litígios futuros e assegurar a recuperação do crédito. A jurisprudência tem reiterado a validade dessa prerrogativa, desde que exercida nos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

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