Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária para bens móveis, ainda possui relevância jurídica. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à obrigação principal, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito. A doutrina civilista, ao analisar o penhor, destaca a importância da vigilância do credor sobre o bem empenhado, especialmente quando este permanece na posse do devedor, como ocorre no penhor de veículos. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção confere flexibilidade ao credor, adaptando-se às dinâmicas do mercado e à localização do bem, sem, contudo, configurar uma ingerência indevida na posse do devedor, mas sim um exercício legítimo de seu direito de garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de má-fé por parte do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar medidas judiciais para a proteção do crédito, como a busca e apreensão do veículo ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em reconhecer a legitimidade do credor em exercer este direito, desde que observados os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva.