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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia ao seu crédito, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvalorize, comprometendo a eficácia da alienação fiduciária ou do penhor. A norma é um reflexo do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação do patrimônio que compõe a garantia.

A faculdade de inspeção pode ser exercida diretamente pelo credor ou por meio de pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na sua execução. Tal previsão é crucial em situações onde o credor não possui expertise técnica para avaliar o estado do bem, permitindo a contratação de peritos ou avaliadores. A inspeção deve ocorrer onde o veículo se achar, o que implica que o devedor não pode se opor ou criar obstáculos ao exercício desse direito, sob pena de configurar violação contratual e, eventualmente, ensejar medidas judiciais para a proteção do crédito.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo garantias reais sobre veículos, especialmente em casos de inadimplência ou suspeita de desvalorização do bem. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode ser interpretada como indício de má-fé ou de irregularidades no estado do veículo, fortalecendo a posição do credor em ações de busca e apreensão ou execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar este direito ao credor, reconhecendo-o como essencial à segurança jurídica das operações de crédito com garantia pignoratícia.

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A doutrina majoritária entende que este direito de fiscalização é inerente à própria natureza do penhor, sendo uma medida preventiva contra a deterioração da garantia. Controvérsias podem surgir quanto à periodicidade e à razoabilidade das inspeções, devendo-se buscar um equilíbrio para não configurar abuso de direito por parte do credor. A jurisprudência tem se inclinado a permitir inspeções periódicas, desde que justificadas e comunicadas previamente ao devedor, resguardando-se sempre a função social do contrato e a boa-fé das partes.

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