Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, evitando a depreciação ou deterioração que possa comprometer a satisfação de seu crédito. A inspeção pode ser realizada pessoalmente ou por meio de um procurador, o que flexibiliza o exercício desse direito e facilita a fiscalização, especialmente em casos de veículos de grande porte ou localizados em áreas distantes.
A doutrina civilista, ao analisar o penhor de veículos, ressalta a natureza de direito potestativo do credor, que independe da anuência do devedor para ser exercido, bastando a comunicação prévia. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado a interpretação de que qualquer obstáculo imposto pelo devedor ao exercício desse direito pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar a inspeção ou a antecipação da execução da garantia. A finalidade precípua é a preservação do valor da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito.
Na prática advocatícia, este dispositivo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor de veículos, onde cláusulas específicas podem detalhar a forma e a periodicidade das inspeções. Ademais, em situações de inadimplemento ou suspeita de má-fé do devedor, o Art. 1.464 CC/02 serve como base para a notificação extrajudicial ou para o ajuizamento de ações que visem à verificação do bem, como a ação de exibição de coisa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e o entendimento das nuances deste artigo são cruciais para a proteção dos interesses do credor, minimizando riscos de desvalorização da garantia e assegurando a efetividade do penhor.