PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de fiscalizar o estado do veículo objeto de penhor, permitindo-lhe inspecioná-lo no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por intermédio de um procurador. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da garantia real e prevenindo a depreciação ou desvio do bem empenhado. A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever de fiscalização, essencial para a higidez do contrato de penhor.

A prerrogativa de inspeção é crucial para a segurança jurídica do credor, mitigando riscos de deterioração do bem que serve como garantia. Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou a forma da inspeção, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser exercida de forma razoável, sem causar embaraços indevidos ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme princípios da boa-fé objetiva.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de execução ou busca e apreensão, onde a comprovação do estado do bem é vital para a avaliação da garantia e para a estratégia processual. A possibilidade de o credor credenciar terceiros para realizar a inspeção, como peritos ou avaliadores, reforça a flexibilidade do dispositivo e sua adaptabilidade às necessidades do mercado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo tem se mantido estável, com foco na proteção do crédito e na manutenção da integridade da garantia.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress