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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois permite o acompanhamento da conservação do bem, evitando a deterioração da garantia. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que tal direito decorre da própria natureza do penhor, que impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem empenhado. A ausência de tal fiscalização poderia comprometer a eficácia da garantia, gerando prejuízos ao credor e desvirtuando a finalidade do instituto.

Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo pode gerar discussões relevantes. Por exemplo, a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto no Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da perda da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor, reconhecendo a importância da fiscalização para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.

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É crucial que o credor, ao exercer seu direito de inspeção, o faça de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor. A nomeação de um terceiro para realizar a inspeção, conforme a parte final do artigo, deve ser formalizada por meio de procuração ou instrumento equivalente, conferindo legitimidade ao ato. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.464 são vitais para a segurança das operações de crédito com garantia pignoratícia, protegendo tanto o credor quanto o devedor de eventuais abusos ou omissões.

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