Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um direito fundamental: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição legal visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha sua integridade e valor, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A possibilidade de inspeção, seja pessoalmente ou por meio de um procurador, reforça o princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais sobre coisas alheias.
A doutrina civilista, ao analisar o dispositivo, destaca que tal direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade de fiscalização. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, o que implica uma flexibilidade locacional que beneficia o credor, evitando que o devedor impeça o acesso ao bem. Controvérsias práticas podem surgir quanto à frequência e à razoabilidade dessas inspeções, sendo que a jurisprudência tende a equilibrar o direito do credor com o direito de posse do devedor, evitando abusos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo frequentemente se alinha com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Para a advocacia, este artigo tem implicações diretas na elaboração de contratos de penhor de veículos e na gestão de garantias. É crucial que o credor seja orientado a exercer esse direito de forma diligente, documentando as inspeções e eventuais irregularidades. Em caso de recusa do devedor em permitir a vistoria, o credor pode buscar a tutela jurisdicional, inclusive por meio de medidas cautelares, para assegurar o acesso ao bem e a proteção de seu crédito. A omissão na fiscalização pode, em certas circunstâncias, ser interpretada como negligência, dificultando a posterior alegação de deterioração do bem.