Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credo, assegurando a manutenção da integridade do bem que serve de garantia à obrigação principal. A inspeção pode ser realizada pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade ao exercício desse direito.
Este dispositivo se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática. A faculdade de inspecionar o bem é crucial para mitigar riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária entende que essa verificação não se confunde com a posse, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização inerente à natureza do direito real de garantia.
Na prática advocatícia, o Art. 1.464 pode ser invocado em situações de suspeita de má-conservação do veículo ou de desvio de sua finalidade, permitindo ao credor agir preventivamente. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato, ensejando medidas judiciais para compelir o devedor ou, em casos extremos, até mesmo a antecipação do vencimento da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo deve sempre buscar o equilíbrio entre os direitos do credor e a posse legítima do devedor.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva, evitando abusos por parte do credor. Embora o artigo não preveja sanções específicas para a recusa, a doutrina aponta para a possibilidade de aplicação de multas cominatórias (astreintes) ou até mesmo a busca e apreensão do bem, caso a recusa inviabilize a proteção da garantia. A tutela do direito real de garantia é o fundamento último para a efetividade dessa prerrogativa.