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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma permite a inspeção tanto pessoalmente quanto por intermédio de um procurador ou pessoa credenciada, o que confere flexibilidade ao exercício desse direito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade legal, inerente à própria constituição do penhor de veículos, que se insere no rol das garantias reais. Embora o dispositivo não detalhe as consequências da recusa do devedor em permitir a inspeção, a doutrina majoritária entende que tal recusa pode configurar violação de dever contratual, passível de medidas judiciais para compelir o devedor ou, em casos extremos, até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do CC/02, que trata da deterioração ou desvalorização da coisa empenhada. A jurisprudência, por sua vez, tem se inclinado a reconhecer a legitimidade do credor em buscar a via judicial para garantir o exercício desse direito, especialmente em situações onde há fundado receio de dilapidação do bem.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a tutela do credor em contratos de financiamento de veículos com garantia de penhor. A possibilidade de inspeção serve como um mecanismo preventivo contra a desvalorização do bem, mitigando riscos de inadimplência e perda da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da proatividade do credor e da correta instrumentalização da garantia, incluindo cláusulas contratuais que reforcem essa prerrogativa e prevejam as consequências de sua inobservância. A discussão prática reside na frequência e razoabilidade dessas inspeções, para não configurar abuso de direito por parte do credor.

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