Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvalorize, comprometendo a eficácia da garantia pignoratícia. A inspeção pode ser realizada pessoalmente ou por meio de um procurador, o que flexibiliza o exercício desse direito.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade legal, inerente à própria constituição do penhor, e não depende de previsão contratual expressa. A doutrina majoritária, como ensina Orlando Gomes, entende que tal prerrogativa decorre do princípio da conservação da garantia, fundamental nos direitos reais. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar medidas judiciais para compelir o devedor ou, em casos extremos, a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425 do CC, se houver risco de perecimento ou depreciação do bem.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a tutela do credor em operações de financiamento de veículos com garantia de penhor. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem esse direito periodicamente, documentando as inspeções para evitar futuras contestações sobre o estado do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e documentação de tais direitos acessórios são fundamentais para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.
Embora o dispositivo seja claro, surgem discussões sobre a frequência e a razoabilidade das inspeções, bem como sobre a interpretação do termo ‘onde se achar’. A jurisprudência tem se inclinado a favor de uma interpretação que equilibre o direito do credor com a não onerosidade excessiva ao devedor, exigindo que as inspeções sejam realizadas em horários e locais razoáveis. A prova da recusa do devedor ou da deterioração do bem é ônus do credor, o que exige cautela e boa-fé na condução dessas verificações.