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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de pessoa credenciada. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento do devedor.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois permite monitorar a conservação do veículo e prevenir a depreciação ou desvio do bem. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que tal direito decorre da própria natureza da garantia real, que vincula o bem ao cumprimento da obrigação. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção confere flexibilidade ao credor, especialmente em situações onde a distância ou a complexidade técnica da avaliação exigem o auxílio de profissionais especializados, como peritos ou mecânicos.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo a execução de garantias pignoratícias. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, ensejando medidas judiciais como a busca e apreensão do veículo ou a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto no Art. 1.425 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor na garantia desse direito, reconhecendo a importância da inspeção para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.

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É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ocorrer de forma razoável, sem causar embaraços indevidos ao devedor. Embora o dispositivo não detalhe a frequência ou o procedimento da inspeção, a boa-fé objetiva e os princípios contratuais devem nortear a conduta de ambas as partes. A ausência de regulamentação específica sobre esses aspectos pode gerar discussões práticas, exigindo a intervenção judicial para dirimir conflitos e assegurar o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor na relação pignoratícia.

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